A liberdade precisa de controle
Wolfgang Theis
Doutorando em Filosofia pela Universidade de Brasília
21/11/2025 • Coluna ANPOF
Muitas vezes, a questão que se coloca é: o que é a liberdade e por que ela precisa de controle? Afinal, se existe controle, não há liberdade. Este breve ensaio pretende ser um ponto de partida para refletir sobre possíveis significados de liberdade.
Immanuel Kant defende que liberdade é a capacidade de um sujeito determinar a sua ação com base na legislação da razão prática pura (Kant, 6:227). Para isso, Kant parte da premissa básica de que o sujeito sabe determinar a razão e também sabe usá-la, pelo menos dentro das leis dadas. Isso, por sua vez, leva Kant a distinguir entre liberdade externa e interna. A liberdade interna exige que se dome as afeições e se dominem as paixões (Kant, 6:407). Ele fala, portanto, da liberdade da vontade. A liberdade externa, por outro lado, é a liberdade de ação do sujeito, que pressupõe um tipo de ato arbitrário que não é limitado pela arbitrariedade de outros seres humanos (Kant, 23:302). Ao mesmo tempo, ele vê a necessidade de uma restrição da liberdade externa através de um quadro jurídico, a fim de conter o uso indiscriminado da arbitrariedade e, assim, estabelecer a igualdade (não só moral, mas também jurídica) para todos os sujeitos (Kant, 6: 237, 6:380).
Para garantir este quadro jurídico exigido por Kant para a preservação da liberdade externa, que constitui uma facilitação da liberdade interna, é necessária uma instância de controle. Esta função deveria ser assumida pelo Estado, uma vez que este representa a união de todos os sujeitos que, num determinado território, se submetem a determinadas normas para não terem que garantir por si próprios o cumprimento destas leis e diretrizes que regulam a convivência. Se o Estado for agora reduzido — seja por razões estruturais, políticas ou ideológicas —, sua função de controle acompanhará essa redução, também se limitando ao essencial. Nesse contexto, ao refletirmos a partir do pensamento de August von Hayek, deparamo-nos com a seguinte concepção:
O essencial não é a liberdade que eu gostaria de exercer pessoalmente, mas a liberdade de que qualquer pessoa precisa para fazer coisas úteis para a sociedade. Podemos garantir essa liberdade para a pessoa desconhecida apenas dando-a a todos. (Hayek, 1995, p 42).
Com isso, Hayek aborda o princípio da igualdade, que, em essência, deve aplicar-se a todos os indivíduos que residem legalmente no território de um Estado. A partir dessa premissa, a liberdade de ação deve ser garantida de forma universal, podendo ser exercida sem restrições. No entanto, Hayek demonstra certa apreensão em relação à oposição, pois, um pouco mais adiante no texto, descreve:
Não estamos longe de um ponto em que as forças deliberadamente organizadas da sociedade podem destruir as forças espontâneas que tornam o progresso possível (Hayek, 1995, p. 48).
Ora, essas “forças conscientemente organizadas da sociedade” podem ser interpretadas de diferentes maneiras. Os discípulos de Hayek as identificam, sobretudo, com o Estado, que, sob a direção de um governo de orientação intervencionista, poderia converter-se em instrumento de coerção sobre os indivíduos e de restrição ao exercício da — em grande medida abstrata — noção de liberdade. Uma liderança estatal dessa natureza, argumentam, sufocaria todas as “forças espontâneas” e suas iniciativas, tornando inviável qualquer forma de progresso. Assim, é sob essa perspectiva que o neoliberalismo interpreta a questão.
No entanto, se considerarmos que a função primordial do Estado deveria ser a de superar o estado de natureza dos seus cidadãos instituindo a convivência social sobre uma base jurídica comum, o cenário se apresenta de maneira distinta. Cabe ao Estado estabelecer as normas segundo as quais essa mesma comunidade deve organizar-se e operar. Essa função, porém, não se restringe ao microcosmo do território do Estado, uma vez que os regulamentos interestatais também devem regular as interações mútuas entre os Estados.
Tais interações, de natureza política e jurídica, são decisivas para a manutenção da paz, tanto em contextos regionais (entre Estados de uma mesma área geopolítica) quanto em contextos internacionais mais amplos, que envolvem diferentes continentes. Apenas com base nessa função pacificadora, o papel do Estado como órgão de controle já se veria plenamente legitimado.
Contudo, há forças que não apenas querem buscar restringir essa função estatal, mas também almejam sua completa supressão. Neste contexto, não se trata da conhecida passagem de Engels em seu Anti-Dühring sobre o desaparecimento do Estado (Engels, 1962, p. 262), mas sim na abolição do Estado de direito por meio da violência e da progressiva minimização do Estado resultante de décadas de políticas neoliberais.
Em especial, este último processo teve, reiteradamente, consequências profundamente devastadoras. O neoliberalismo — tal como concebido por Hayek, por exemplo — tem na total liberdade o núcleo de sua doutrina. A noção de liberdade negativa, nos termos formulados por Berlin (1995), deixa, nesse contexto, de ter lugar: ela é completamente abolida, sob o argumento de que apenas inibiria o cidadão no seu livre desenvolvimento. As “forças espontâneas”, mencionadas por Hayek atingiriam, então, sua plena expansão: a economia seria desencadeada e um suposto paraíso para os cidadãos eclodiria imediatamente.
A liberdade positiva, conforme descrita por Berlin (1995), espalhar-se-ia em níveis individual e coletivo, e o sujeito tornar-se-ia completamente livre de qualquer controle pelo Estado – uma vez que tal controle inibiria o seu livre desenvolvimento. No entanto, quais foram as consequências dessa lógica? Bens imateriais, como a educação e a segurança, passaram igualmente a ser convertidos em mercadorias, negociadas no livre mercado. Esse mercado, tornado tão desregulado, permitiu que apenas o capital econômico acumulado fosse capaz de garantir o acesso a bens imateriais de maior qualidade, causando assim mais danos ao Estado — na medida em que este ainda persistia, mesmo em sua forma mínima. Processos históricos, como aqueles observados na Europa Oriental após a queda da Cortina de Ferro — e que, em parte, ainda perduram —, constituem exemplos emblemáticos dessa ausência de regulação estatal.
Se pensarmos novamente em Kant, concluímos que o Estado, enquanto instituição de controle, é indispensável. O Estado não restringe a liberdade em si; restringe apenas o uso desenfreado do arbítrio. Na arbitrariedade interior, conforme a tese kantiana, o ser humano é livre em sentido filosófico, não sendo afetado, nesse plano, por restrições externas. Apenas a razão funciona como instância reguladora, mantendo o indivíduo em cheque internamente e garantindo a liberdade necessária da vontade (Kant, 6:213). Quando o ser humano consegue transformar sua arbitrariedade interior em ação autônoma, esta se torna vontade, pois o arbítrio é “a capacidade da razão pura de ser prática por si mesma” (Kant, 6:214) e “a arbitrariedade livre é a vontade” (Kant, 15:471). Deve-se observar que o uso da palavra “Willkür” por Kant não coincide com o uso moderno; para ele, o termo refere-se à competência de estabelecer propósitos e máximas espontaneamente, determinando a própria ação, enquanto o conceito contemporâneo de ação livre, não influenciada por coerções, deve ser considerado como arbitrariedade — um sentido que Kant não empregou.
Voltando a Kant, as manifestações da liberdade exterior, ou seja, os atos de arbítrio, as ações, são restritas sob as condições e manifestações da instituição de controlo. Por outras palavras, o Estado cumpre o seu papel de guardião das leis da coexistência. Só assim se garante a segurança e a verdadeira liberdade, só assim se pode garantir também a igualdade de direitos para todos. A economia desenfreada precisa de restrições, caso contrário, torna-se um predador. A educação e a ciência precisam de condições de promoção para se poderem desenvolver. Os cidadãos precisam de segurança para poderem ser precisamente estas “forças espontâneas” às quais Hayek atribui a possibilidade de progresso. No entanto, um mercado orientado para a maximização do lucro a curto prazo não pode garantir tudo isto. Mas um Estado que estabelece as condições-quadro é capaz de o fazer. Ele não restringe, ele molda a liberdade para que todos possam participar dela. A liberdade coletiva e a individual não se excluem mutuamente, mas ambas precisam de um controle suficiente para não se tornarem predadoras uma da outra.
Bibliografia
Berlin, I. Freiheit: vier Versuche, Frankfurt am Main, Fischer Verlag, 1995
Engels, F. Herrn Eugen Dühring’s Umwälzung der Wissenschaft, in: Marx, K., Engels, F., Werke, Band 20, Berlin, Dietz Verlag, 1962
Hayek. A. von Die Verfassung der Freiheit, Tübingen, Mohr Siebeck Verlag, 1995
Kant, I. Metaphysik der Sitten, em: Kant, I., Gesammelte Werke, Band 6, Akademieausgabe, Berlin, De Gruyter Verlag, 1968, URL: https://www.korpora.org/Kant/aa06/ (acc. 29.09.2025)
_______. Handschriftlicher Nachlass Anthropologie, em: Kant, I., Gesammelte Werke, Band 15, Akademieausgabe, Berlin, De Gruyter Verlag, 1969, URL: https://www.korpora.org/Kant/aa15/ (acc. 29.09.2025)
_______. Vorarbeiten zu Die Metaphysik der Sitten. Erster Teil Metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre, em: Kant, I., Gesammelte Werke, Band 23, Akademieausgabe, Berlin, De Gruyter Verlag, 1969, URL: https://www.korpora.org/Kant/aa23/ (acc. 29.09.2025).
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