Direito e exceção
Adriano Correia
Professor da UFG e pesquisador do CNPq
04/11/2016 • Coluna ANPOF
Heráclito afirmara, em um dos fragmentos preservados de sua obra, que é preciso que o povo lute por sua constituição como pelas muralhas (B44) da sua pólis.Traduzia, assim, a compreensão de que a constituição demarca no espaço físico da pólis o espaço propriamente político em cujo âmbito os cidadãos se põem a agir e a deliberar sobre as questões comuns. Esta demarcação cumpre a função elementar de estabilizar o espaço político e de tornar patente para os cidadãos o horizonte de sua atuação lícita, assim como estabelecer salvaguardas contra a arbitrariedade e a exposição à violência.
As leis positivas estabilizam os movimentos dos cidadãos, sempre tendentes à inovação e à disrupção. A estabilidade conferida pela constituição à comunidade política a torna capaz de assimilar o movimento e a novidade constantes resultantes das ações dos cidadãos, sem os quais a própria comunidade política feneceria. Ao mesmo tempo as leis conferem aos cidadãos um horizonte de confiabilidade e de possibilidades demarcado pelos acordos fundamentais que conferem realidade e durabilidade à própria comunidade política. Trata-se, portanto, no governo constitucional, de ritualizar a potência da ação da qual a comunidade política se nutre e de garantir a subsistência de um mundo comum no qual a potencialidade das ações se desdobre desimpedida.
Abolir as cercas da lei entre os homens como o faz a tirania significa tirar dos homens os seus direitos e destruir a liberdade como realidade política viva; pois o espaço entre os homens, delimitado pelas leis, é o espaço vital da liberdade (Arendt). O terror totalitário, muito mais radical que qualquer tirania, buscou estabelecer um cinturão de ferro a comprimir os indivíduos de modo que a pluralidade que os constitui fosse dissolvida em Um-Só-Homem de dimensões gigantescas. Desse ponto de vista, o fato de que indivíduos nasçam, morram e sejam capazes de começar algo novo é apenas uma interferência aborrecedora nas forças superiores da natureza ou da história. O propriamente totalitário, para Arendt, é a dissolução das leis e de sua potência estabilizadora em um movimento deflagrado pelo terror que faz com que o próprio mundo comum seja inviabilizado como espaço da ação. A lei do terror é a lei do movimento e a forma da sua prescrição é o decreto. O seu efeito mais elementar é a abolição de todas as fronteiras e proteções, e seu espaço próprio é o campo de extermínio.
Quando, em 1995, Giorgio Agamben sustentou que o campo constituía o nomos da política moderna, pareceu hiperbólico a muitos. Ele mesmo precisou posteriormente que não se tratava de diluir a fronteira semântica entre democracia e totalitarismo, mas de indicar que a progressiva transfiguração da exceção em norma (como indicado pioneiramente por Walter Benjamin), em curso nas democracias representativas contemporâneas, solapa cada vez mais as garantias e proteções individuais conquistadas nas revoluções burguesas. A reação dos vários governos democráticos à crise econômica atual, provocada fundamentalmente pela desregulamentação do capital financeiro mais volátil, tem mitigado o caráter hiperbólico da hipótese agambemiana, notadamente se tivermos em conta a relação entre crise e estado de exceção.
Ele nota que, paradoxalmente, a concepção de um estado de emergência e de um correspondente estado de exceção desenrolou-se no próprio âmbito da Assembleia Constituinte revolucionária na França e é, portanto, antes uma criação da tradição democrático-revolucionária que da tradição absolutista. Da inicial expansão dos poderes militares em tempos de guerrapara a política interna, com vistas à manutenção da ordem e à oposição a sedições internas, o estado de exceção converter-se-ia cada vez mais em paradigma de governo. As constituições democráticas preveem o estado de emergência que justificaria o estado de exceção, seja na suspensão da própria constituição, como operou o nazismo com a constituição da República de Weimar, seja na supressão temporária das normas constitucionais que protegem as liberdades individuais. A questão é que as constituições passam assim a abrigar o paradoxo da legitimação de sua própria suspensão pelo estado de emergência sem poder determinar em última instância o caráter desse estado de emergência, como bem captou Carl Schmitt.A hipótese de Agamben é a de que esse paradoxo avança como um câncer sobre as garantias constitucionais fundamentais na medida mesma em que a proliferação sistemática de crises parece ter se convertido em uma técnica de governo.
A atuação da polícia militar em nosso meio foi sempre o ícone oculto da exceção como técnica para lidar com os socialmente marginalizados. A concepção de novos agentes sociais terroristas, vândalos, corruptos completadapelo cultivo do conformismo e do moralismo político, tem operado como expediente de expansão do estado de emergência, que passa a ser instituído não quando a estabilidade e a existência do corpo político são postas em questão, mas contra todo tipo de resistência política, incluindo a desobediência civil e o direito de manifestação protegidos pela constituição.
Prisões por tempo indefinido para coleta de provas e forçar delações; conduções coercitivas; condenações por convicção; desocupações sem mandado judicial; criminalização da oposição política; atuação partidária da suprema corte; cooperação ilícita e espetacular entre judiciário e mídia corporativa; lei antiterrorismo; investigação seletiva não são poucas as figuras da exceção que nos são familiares e já não surpreendentes. Surpreendente é o fato de a normalização da exceção não provocar a ruínada constituição em sua integralidade. Que ela sobreviva a estas violações é o sinal mais radiante de que o paradoxo parece se resolver em favor da exceção, e que o reino da força que o direito ritualiza e mitiga salta cada vez mais para o primeiro plano das relações políticas.
O juiz que conduz a Operação Lava Jato recentemente justificou suas violações constitucionais às garantias individuais afirmando que vivemos tempos excepcionais e que o combate à corrupção justifica a exceção. Nisto ele foi legitimado pelo tribunal superior que afirmou não ser crime um juiz de primeira instância gravar ilegalmente uma conversa telefônica entre a presidente e um ex-presidente da república e divulgar ilegalmente no mesmo dia a gravação para a maior empresa nacional de comunicação, que é um agente político notório, com o fim ilegal de interferir na nomeação do ex-presidente para a função de ministro de Estado. Não são apenas os parcos e fundamentais avanços sociais resguardados pela constituição de 1988 que estão atualmente em risco, mas o próprio direito na fonte que deveria estar mais a salvo desses assédios: a própria constituição.
Talvez devamos lamentar mais o fato de que a constituição possa sobreviver à conversão da exceção em norma que o fato improvável de que venha a ruir por isto se se confirmar tal evento, certamente não valerá a pena lutar pela constituição como pelos muros da cidade e possivelmente seja o caso de enfrentar também os muros.
04 de Novembro de 2016.