O Avesso do Direito: Do terror à banalidade do mal
Maria Borges
Professora de Filosofia da UFSC
25/10/2017 • Coluna ANPOF
Logo após à prisão provisória do Reitor da UFSC, eu me manifestei dizendo que o fato me fez lembrar a decisão do Tribunal Revolucionário do período do Terror, que havia lido na Conciergerie, Museu da Revolução Francesa. Em 11 de dezembro de 1793, o Presidente do tribunal revolucionário suprime nos processos de julgamento o direito à defesa e o próprio interrogatório, pois era uma formalidade que não produz nenhuma luz e consome um tempo considerável. Essa supressão se opõe aos próprios princípios da Revolução Francesa, expressos na Declaração do Direitos do Homem e do cidadão (1789), na qual se lê no artigo IX todo homem deve ser declarado inocente até que seja julgado como culpado.
Hegel se manifesta sobre o período do Terror, onde havia o predomínio da liberdade do negativo, que visava, sob o manto da defesa da virtude, apenas a destruição: é a devastação de toda ordem social subsistente e a eliminação dos indivíduos suspeitos a uma ordem, assim como se torna a aniquilação de toda organização que quiser de novo por-se em relevo (...) é somente quando destrói algo que essa vontade negativa tem o sentimento de seu ser-aí. (Hegel, Filosofia do Direito, § 5)
Hoje assistimos no Brasil a uma nova roupagem da fúria de destruição: um fanatismo punitivista que, na sua ânsia de punir os corruptos e passar o país a limpo, acaba por destruir as
bases do Estado de Direito. O que vemos atualmente é o avesso do Direito, que coloca como sua base a pena , a prisão e a utilização indiscriminada de medidas cautelares de restrição de liberdade, sem levar em consideração o princípio fundamental da pressuposição de inocência.
O sistema do Direito, diria Hegel, é o império da liberdade efetivada (FD, §4). Um sistema que, ao contrário, se baseia na punição é apenas um aglomerado de tribunais de um Estado de exceção.
Soma-se à prioridade da pena desse Avesso do Direito, um lado sombrio da natureza humana que humilha ao mesmo tempo que condena. O relato do Reitor despido e acorrentado na prisão nos faz lembrar as terríveis fotos do campo de concentração de Dachau, onde os judeus eram despidos e humilhados antes da solução final. O lado diabólico e monstruoso da natureza humana torna-se ainda menos aceitável quando se transforma naquilo que Hannah Arendt denominou de banalidade do mal. Assim, aqueles que friamente justificam seus atos bárbaros através da lei, cuja vaidade é alimentada pelos holofotes também criminosos da mídia, sem nenhuma reflexão sobre a moralidade desses, remetem a Eichmann justificando suas atrocidades por que estava seguindo a lei do Terceiro Reich. Segundo Hannah Arendt, em Eichmann em Jerusalem: Assim era a situação, essa era a nova lei do país, baseada na ordem do Fuhrer. O que ele fizera, ele fizera, tanto quanto podia ver, como cidadão temente a lei. Cumprira seu dever, conforme repetiu diversas vezes à polícia e à Corte; não obedecia apenas ordens, mas também à lei. (1) Eichmann também confessara seus pecados, as duas únicas vezes em que havia deixado judeus fugirem do campo.
O exemplo de Eichmann nos leva a questionar a utilização da lei sem nenhum julgamento moral sobre essa. Estaria conforme ao Direito a lei ou a regra que permite a prisão sem processo legal, sem presunção de inocência? Estaria conforme o Direito o tratamento desumano dado nas prisões?
A partir do Tribunal de Nuremberg, que julgou os crimes da Segunda Guerra Mundial, foi criada uma Carta de Nuremberg, que instituía alguns princípios que proibiam o tratamento desumano e alertavam, no artigo 8, que o fato do acusado ter obedecido ordens do seu governo ou de um superior não o exonerará de reponsabilidade. Em 1948, a ONU promulga a Declaração Universal dos Direitos do Homem, incorporando os princípios de Nuremberg. No artigo 5, pode-se ler: Ninguém deve ser submetido à tortura, ou submetido à tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante.
Que essa ferida, a morte de um Reitor condenado sem julgamento ou processo, sujeito a um tratamento desumano na prisão, tratamento rejeitado até mesmo pela Carta de Nuremberg, jamais seja esquecida. Que continue aberta e não cicatrize até que tenhamos um pleno Estado Democrático de Direito no Brasil.
1 Hannah Arendt, Eichmann em Jerusalem, um relato sobre a Banalidade do mal (São Paulo: Diagrama, 1983), p.148.
ANPOF 2017/2018